A nova lei de carbono do Brasil e as florestas
No dia 12 de dezembro de 2024 foi sancionada a lei 15.042 que cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Mas o que isto significa?
A lei é um passo importante na descarbonização da economia brasileira. No entanto, sua implementação levará tempo e pode apresentar riscos para o mecanismo mais importante na captação de financiamento de clima nos próximos anos: os programas de REDD+ Jurisdicional (JREDD+). O processo de regulamentação será crucial para mitigar este risco.
O SBCE será um mercado nacional de carbono no sistema de "Cap & Trade”, inspirado em sistemas internacionais como o EU ETS (Sistema de Comércio de Emissões da União Europeia) e o Programa de Cap & Trade da Califórnia. Nesse sistema, as metas de redução de emissões de gases efeito estufa estarão associadas a um limite máximo – o “cap” em inglês – para cada setor regulado para um período de compromisso, seguindo um Plano de Alocação. Este limite (cap) será reduzido a cada novo período de compromisso, contribuindo para a descarbonização da economia brasileira.
As metas de redução por setor serão convertidas em cotas de emissão (licenças/direitos de emissão, ou “allowances” em inglês), que deverão ser reconciliadas pelas instalações desses setores regulados com suas emissões equivalentes em cotas. Também será possível a conciliação das emissões com créditos de carbono pelo mecanismo de “offset” sujeito a critérios de credenciamento e limites ainda não definidos. Como em outros sistemas, a participação no SBCE será obrigatória para instalações que emitam acima de um determinado nível. No caso do SBCE, o limite inicial será de 25.000 tCO2e por ano.
A implementação do SBCE será gradual e levará alguns anos até a sua total operacionalização. A lei aprovada do SBCE prevê dois anos para regulamentação, seguidos de três anos para definição metodológica e relatórios de emissões. Após isso, haverá uma fase inicial, sem prazo definido, em que todas as cotas serão distribuídas gratuitamente, resultando em poucas transações de cotas e baixa demanda por créditos de carbono. Caso essa fase experimental dure dois anos, o SBCE começará a gerar incentivos de precificação de carbono e comércio de emissões após um processo de pelo menos sete anos.
O escopo do SBCE abrange todos os setores da economia, exceto os de agropecuária e florestal, responsáveis por cerca de 70% das emissões nacionais brasileiras. A governança política do SBCE ficará a cargo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), com a participação das entidades reguladas por meio de um Comitê Técnico Consultivo Permanente e uma Câmara de Assuntos Regulatórios.
A lei não define metas, nem como o nível mínimo obrigatório de reduções de emissões será ajustado por setor. Também não especifica a duração de cada período de compromisso e outras regras essenciais para a implementação do SBCE. Essas definições serão objeto do processo de regulamentação da lei no próximo ano e, possivelmente, no ano seguinte.
Esse novo marco legal também regula a oferta de créditos de carbono para outros mercados. Ele define a natureza jurídica dos créditos de carbono e sua supervisão no mercado financeiro e outras questões regulatórias relacionadas à geração e comercialização desses créditos, inclusive delegando a autorização de ITMOs (Internationally Transferable Mitigation Outcomes, em português, Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente) ao órgão gestor do SBCE. Os ITMOs serão negociados entre países no contexto do Artigo 6 do Acordo de Paris sobre mudança climática. Como essas regras afetam também os mercados de carbono voluntário e do Acordo de Paris, há grande preocupação de que uma regulamentação excessiva ou vaga possa gerar mais incerteza e insegurança jurídica.
O texto da lei também dá grande ênfase à regulamentação da oferta de créditos de JREDD+ tanto para o SBCE quanto para outros mercados de carbono. No entanto, temores do setor agropecuário e de desenvolvedores de projetos de carbono sobre a possibilidade de que programas públicos de JREDD+ possam restringir o desenvolvimento de projetos privados de REDD+, levaram à inclusão de diversas regras ao JREDD+.
Entre essas regras/barreiras está a determinação de que os proprietários rurais possam optar por não participar dos programas de JREDD+, a proibição de comercializar créditos desses proprietários no âmbito do JREDD+, e critérios para a repartição dos benefícios para as propriedades rurais. Essa resistência reflete, em parte, a falta de compreensão sobre as diferenças entre projetos privados de REDD+ e programas de JREDD+, especialmente em relação aos critérios de adicionalidade e compartilhamento de benefícios. Os programas de JREDD+ e os projetos de carbono florestal podem coexistir sem risco de dupla contagem dos seus créditos. Talvez por trás dessa controvérsia existam também preocupações com a concorrência do JREDD+ no mercado voluntário, onde recentemente se observa uma depreciação dos créditos privados de conservação.
No entanto, o volume de recursos destinados a financiar práticas sustentáveis na agropecuária, e o número de beneficiários, poderia ser significativamente maior nos programas de JREDD+ em comparação com projetos privados de REDD+.
Assim como na implantação do SBCE, o processo de regulamentação da lei será essencial para ampliar o entendimento sobre as questões relacionadas ao REDD+. Os programas de JREDD+ são fundamentais para alcançar as metas nacionais de redução de emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal.
O processo de regulamentação da nova lei terá o desafio de criar um ambiente regulatório com segurança jurídica e baixo custo de transação, permitindo a coexistência de diferentes modalidades de geração de créditos de carbono. E esse ambiente deve enfatizar regras que garantam a integridade climática, ambiental e social dessas ações de mitigação.